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Jurisprudência


AgRg no AREsp 460957 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0008656-2

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESP 32.688/DF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n. 8.038/1990. 2. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg no AREsp 705.453/RN, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ 21/10/2015). 3. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso inadmissível. 4. No caso, confirmado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 460.957/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] a interposição de recurso manifestamente incabível pelo agravante na origem - o agravo regimental da decisão colegiada que julgou os embargos de declaração na apelação da defesa - não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o oferecimento do apelo especial, consoante reiterada jurisprudência desta Corte,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Veja : (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE) STJ - AgRg no AREsp 705453-RN(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO OUSUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 378583-PE(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOPUNITIVA) STJ - EAREsp 386266-SP(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 470467-CE
Sucessivos : AgRg no AREsp 436054 SP 2013/0382517-2 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:03/06/2016AgRg no AREsp 802432 SP 2015/0266606-6 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:01/06/2016AgRg no AREsp 593903 SP 2014/0257045-6 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:20/05/2016
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