AgRg no AREsp 461156 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0005381-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE FÉRIAS. RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3o.. E 4o., DO CPC/73. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$250,00).
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito, ou não, da parte recorrida em receber a diferença relativa ao adicional de férias dos últimos cinco anos que estaria sendo pago a menor pelo ente municipal.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que o adicional de férias referente aos períodos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2009/2010 foi pago a menor pela municipalidade. Além disso, ficou assentado que, em momento algum, o Município de Paripiranga/BA fez prova do pagamento integral dos valores pleiteados.
3. Infirmar tal conclusão implicaria reexame de provas, o que é vedado nessa oportunidade. Precedentes: AgRg no AREsp. 808.932/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016; AgRg no AREsp.
661.452/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.6.2016. 4. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 5. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, pois fixada no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Assim, não se evidenciando a exorbitância nos honorários advocatícios arbitrados, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA/BA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 461.156/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE FÉRIAS. RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3o.. E 4o., DO CPC/73. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$250,00).
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito, ou não, da parte recorrida em receber a diferença relativa ao adicional de férias dos últimos cinco anos que estaria sendo pago a menor pelo ente municipal.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que o adicional de férias referente aos períodos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2009/2010 foi pago a menor pela municipalidade. Além disso, ficou assentado que, em momento algum, o Município de Paripiranga/BA fez prova do pagamento integral dos valores pleiteados.
3. Infirmar tal conclusão implicaria reexame de provas, o que é vedado nessa oportunidade. Precedentes: AgRg no AREsp. 808.932/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016; AgRg no AREsp.
661.452/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.6.2016. 4. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 5. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, pois fixada no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Assim, não se evidenciando a exorbitância nos honorários advocatícios arbitrados, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA/BA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 461.156/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 808932-MG, AgRg no AREsp 661452-BA(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 347)
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