AgRg no AREsp 461253 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0009762-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. Afasta-se a afirmativa de que não foi formulado o quesito genérico/obrigatório sobre se "o jurado absolve o acusado" (art.
483, § 2º, do CPP) para análise pelo Conselho de Sentença, pois verifica-se sua presença em e-STJ fl. 986 no item de n. 4 onde consta: "o Jurado absolve o réu Carlos Antônio de Jesus?", sendo que 4 jurados responderam negativamente, tendo sido desconsiderados os demais votos.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Modificar o julgado para anular o Júri com base na assertiva de que a condenação se deu em desconformidade com as provas dos autos demandaria, invariavelmente, a incursão na seara fático/probatória, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Da leitura do acórdão atacado, verifica-se que a reprimenda de piso foi fundamentadamente exasperada em patamar inferior a um sexto em razão da culpabilidade (sentenciado que ostenta a condição de militar), situação que não se revela ilegal.
2. A dosimetria da pena é feita a partir de um juízo de discricionariedade, e, estando devidamente alicerçada em dados concretos, sem se mostrar desproporcional, sua revisão demandaria esbarra no Enunciado Sumular de n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 461.253/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. Afasta-se a afirmativa de que não foi formulado o quesito genérico/obrigatório sobre se "o jurado absolve o acusado" (art.
483, § 2º, do CPP) para análise pelo Conselho de Sentença, pois verifica-se sua presença em e-STJ fl. 986 no item de n. 4 onde consta: "o Jurado absolve o réu Carlos Antônio de Jesus?", sendo que 4 jurados responderam negativamente, tendo sido desconsiderados os demais votos.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Modificar o julgado para anular o Júri com base na assertiva de que a condenação se deu em desconformidade com as provas dos autos demandaria, invariavelmente, a incursão na seara fático/probatória, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Da leitura do acórdão atacado, verifica-se que a reprimenda de piso foi fundamentadamente exasperada em patamar inferior a um sexto em razão da culpabilidade (sentenciado que ostenta a condição de militar), situação que não se revela ilegal.
2. A dosimetria da pena é feita a partir de um juízo de discricionariedade, e, estando devidamente alicerçada em dados concretos, sem se mostrar desproporcional, sua revisão demandaria esbarra no Enunciado Sumular de n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 461.253/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 659121-RR, AgRg no REsp 1500980-RS, AgRg no AREsp 36407-RS(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 296421-ES, AgRg no AREsp 138807-SP(DOSIMETRIA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no AREsp 566926-MT, AgRg no AREsp 491138-ES
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