AgRg no AREsp 461519 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0007716-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
RECORRENTES COM PROCURADORES DISTINTOS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE EM PROCESSO PENAL.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp.
III - O prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, aplicável nos casos de recorrentes com procuradores distintos não se aplica ao processo penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 461.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
RECORRENTES COM PROCURADORES DISTINTOS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE EM PROCESSO PENAL.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp.
III - O prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, aplicável nos casos de recorrentes com procuradores distintos não se aplica ao processo penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 461.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Veja
:
(MATÉRIA CRIMINAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 24409-SP, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp99096-MA, AgRg no AREsp 393338-DF, REsp 1414755-PA(PRAZO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE EM PROCESSO PENAL) STJ - AgRg no AREsp 452648-MG, AgRg no AREsp 506292-SP, EDcl no REsp 964234-RN, EDcl nos EDcl no REsp 1290279-AP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 624257 MA 2014/0313541-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017AgRg nos EDcl no AREsp 594340 SP 2014/0260580-7
Decisão:25/08/2015
DJe DATA:04/09/2015AgRg no AREsp 642233 ES 2015/0003715-2 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:16/06/2015
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