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Jurisprudência


AgRg no AREsp 461523 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0007713-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CONFIGURAÇÃO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do agravante em relação ao crime de tráfico de drogas, nem sequer sopesaram as provas emprestadas aos autos, havendo, na verdade, se baseado nos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a própria Justiça Federal e nos elementos obtidos na fase extrajudicial, os quais foram devidamente corroborados por provas produzidas durante a instrução processual e submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante, porque as instâncias ordinárias atuaram em plena consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, havendo considerado, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do agravante, qual seja, 2.340,575 kg (duas toneladas, trezentos e quarenta quilos e quinhentos e setenta e cinco gramas) de maconha. 3. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (mais de duas toneladas de maconha) ostente a condição de traficante eventual, merecedor, portanto, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Uma vez devidamente comprovado que a substância entorpecente apreendida foi adquirida no Paraguai (na cidade de Pedro Juan Cabalero), havendo sido introduzida no Brasil pelo ora agravante, deve ser aplicada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 461.523/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.340,575 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...]realizar mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ [...], porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória". "[...]este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas". "O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea 'a' ou pela alínea 'c' do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, 4º DA LEI11.343/2006 - FINALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, 4º DA LEI11.343/2006 - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO AATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 359220-MG STF - HC 111666-MG(RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 356998-DF
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