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Jurisprudência


AgRg no AREsp 461541 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0008747-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a revisão de critérios de particularização de sanção impõe o esmerilamento de fatos e provas, a esbarrar no óbice contido no enunciado da Súmula 7. 2. E ainda que fosse superado o mencionado empecilho, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior. 3. De igual sorte, o acórdão ordinário também não destoou desta Corte ao considerar que subsiste, para efeito de maus antecedentes, a condenação criminal extinta há mais de cinco anos. 4. Quanto à alegada desproporcionalidade da elevação da pena por força da reincidência, o agravante não impugnou o fundamento em que se lastreou a decisão agravada, relativo à ausência de prequestionamento, mostrando-se insuperável o obstáculo do enunciado da Súmula 182. 5. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 241404-SP, AgRg no REsp 1505160-SP(CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - MAU ANTECEDENTE) STJ - REsp 1465666-MG, AgRg no REsp 1486797-GO(CONDENAÇÃO CRIMINAL EXTINTA HA MAIS DE CINCO ANOS - MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 289974-SP, AgRg no REsp 1464828-SP
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