AgRg no AREsp 461851 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0006594-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO QUE FIXA VERBA HONORÁRIA PARA PRONTO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA CUJA ANÁLISE POSSA DETERMINAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a falta de juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido não prejudica a parte agravante nos casos em que é possível a aferição da tempestividade por outros meios" (AgRg no REsp 1454149/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014), desde que, contudo, os outros documentos que se utilizem para aferir a tempestividade sejam idôneos para tal fim (v.g.: AgRg no REsp 1337244/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2015). No mesmo sentido, dentre inúmeros outros: AgRg no Ag 1323396/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/11/2014.
2. No caso, não há documento cuja análise possa resultar na constatação da tempestividade do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 461.851/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO QUE FIXA VERBA HONORÁRIA PARA PRONTO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA CUJA ANÁLISE POSSA DETERMINAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a falta de juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido não prejudica a parte agravante nos casos em que é possível a aferição da tempestividade por outros meios" (AgRg no REsp 1454149/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014), desde que, contudo, os outros documentos que se utilizem para aferir a tempestividade sejam idôneos para tal fim (v.g.: AgRg no REsp 1337244/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2015). No mesmo sentido, dentre inúmeros outros: AgRg no Ag 1323396/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/11/2014.
2. No caso, não há documento cuja análise possa resultar na constatação da tempestividade do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 461.851/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] se o Tribunal de origem decidiu que a "certidão de
vista" não é suficiente para demonstrar a tempestividade, não há
como rever esse entendimento em recurso especial, conforme consta da
Súmula n. 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - VERIFICAÇÃO DETEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no REsp 1454149-MS, AgRg no REsp 1337244-DF, AgRg no Ag 1323396-GO, REsp 1376656-SP
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