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Jurisprudência


AgRg no AREsp 462047 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0010194-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. DESCONHECIMENTO DO ÓBITO PELO MANDATÁRIO. VALIDADE DOS ATOS DESDE QUE COMPROVADA A BOA-FÉ. INSTRUMENTALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS TÃO SOMENTE QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. FINALIDADE ATINGIDA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Para que seja atendido o requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Apelo Especial, não é necessário que a decisão recorrida mencione o dispositivo legal tido por violado, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada pelo Tribunal de origem. Trata-se, neste caso, do chamado prequestionamento implícito, presente na hipótese dos autos. 2. O Código de Processo Civil não disciplina a eficácia dos atos praticados por mandatário após o óbito do mandante, quando ainda não tinha conhecimento do óbito. Razão pela qual devem ser aplicadas, em tais hipóteses, as normas do Código Civil, que prevê expressamente em seu art. 689, a validade dos atos praticados pelo advogado, desde que comprovada sua boa-fé. 3. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta Corte vem reiteradamente afirmando que os atos judiciais não devem ser anulados senão comprovado prejuízo, pas de nullité sans grief. Como bem colocado pelo Ministro LUIZ FUX, o sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (REsp. 1.051.728/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.12.2009). 4. Não restou demonstrado, nem mesmo foi arguido pelas partes, a existência de qualquer prejuízo decorrente dos atos praticados pelo mandatário, desta forma, não há que se falar em decretação da nulidade dos atos praticados. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 462.047/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00689
Veja : (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no REsp 1351914-DF, AgRg no REsp 1142393-MS(ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS APÓS O ÓBITO DO MANDATÁRIO -BOA-FÉ) STJ - REsp 772597-RS, AgRg no Ag 712335-MG(INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE) STJ - REsp 1051728-ES, AgRg no AgRg no AREsp 4236-GO, AR 3743-MG, AgRg no AREsp 284327-RJ
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