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Jurisprudência


AgRg no AREsp 462168 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0007166-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3o. DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA CEDAE DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela concessionária. Julgamento inverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da Execução, que é o caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp 462.168/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, incide o teor da Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida', aplicável também nos recursos interpostos com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional". "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte Superior é vedado o exame de contrariedade a enunciados sumulares, tendo em vista que esses não se equivalem à dispositivo de lei federal para fins de interposição de Recurso Especial [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO CABÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HOUVE EXTINÇÃO DAEXECUÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1332756-MG, AgRg no Ag 1159377-SP(CONTRARIEDADE A ENUNCIADOS SUMULARES) STJ - AgRg no REsp 595627-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 526803 RJ 2014/0135897-7 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:27/03/2015AgRg no AREsp 620955 RJ 2014/0306883-8 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:30/03/2015
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