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Jurisprudência


AgRg no AREsp 462175 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0007192-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Revela-se inviável, nesta instância, a aferição sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 462.175/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - AgRg no Ag 1068709-MT
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