AgRg no AREsp 462395 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0007554-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOLÓGICO/PSICOTÉCNICO.
1. Da forma como dirimida a questão, a reforma do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
3. No que se refere à interposição do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigmas, bem como a existência de soluções jurídicas diferentes, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 462.395/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOLÓGICO/PSICOTÉCNICO.
1. Da forma como dirimida a questão, a reforma do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
3. No que se refere à interposição do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigmas, bem como a existência de soluções jurídicas diferentes, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 462.395/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA EJURÍDICA) STJ - REsp 1339309-SP
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