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Jurisprudência


AgRg no AREsp 462430 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0007623-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INDENIZABILIDADE DA ÁREA AFETADA PELA OBRA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de desapropriação indireta quando os alegados danos causados aos proprietários decorreram de ato administrativo de sua responsabilidade. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca da indenizabilidade da área afetada pela obra pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 462.430/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO) STJ - EREsp 435128-SP, EDcl no AgRg no Ag 438906-SP, REsp 194689-SP, AgRg no AREsp 385915-MG(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1463636-CE, AgRg no AREsp 473789-RN, AgRg no REsp 1410666-RN
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