main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 462569 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0007793-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO PROCON. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante as boas razões expendidas pelo agravante, elas não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada no tocante a Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, ao reduzir o valor da multa, de R$ 28.074,99 para R$ 11.000,00, o fez considerando as peculiaridades do caso - descumprimento do contrato de fidelização com cobranças indevidas na fatura, que deveriam estar cobertas pelo plano zero da Claro. 2. Com relação aos honorários de advogado, é entendimento do STJ ser "inviável, na via estreita do Recurso Especial, a análise do grau de sucumbência em função do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda. Incidência da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 218.248/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 24.02.2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 462.569/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : AgRg no AREsp 160138 RJ 2012/0060184-3 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015AgRg no REsp 1280015 MG 2011/0180892-2 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
Mostrar discussão