AgRg no AREsp 463121 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0008853-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos dados fornecidos para sua convicção, concluiu que não ficou caracterizada a inépcia da petição inicial, e que a autoridade coatora apontada seria legítima para desfazer o ato coator.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a respeito da ilegitimidade passiva e da inépcia da petição inicial, demandaria, necessariamente, exame de matéria fática, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão recorrida, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 463.121/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos dados fornecidos para sua convicção, concluiu que não ficou caracterizada a inépcia da petição inicial, e que a autoridade coatora apontada seria legítima para desfazer o ato coator.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a respeito da ilegitimidade passiva e da inépcia da petição inicial, demandaria, necessariamente, exame de matéria fática, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão recorrida, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 463.121/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para, reconsiderando a decisão recorrida, conhecer do
agravo e negar seguimento ao recurso especial nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO - EFEITOS INFRINGENTES - VIAINADEQUADA) STJ - AgRg no Ag 1233634-PE(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 604852-PR, AgRg no REsp 1445966-SP
Mostrar discussão