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Jurisprudência


AgRg no AREsp 463588 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0009805-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERRUPÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão ora agravada é inviável a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem, que, consideradas as particularidades dos autos, em especial o pronto deferimento da tutela antecipada requerida na inicial, não se afigurou irrisório (R$ 25.000,00), tampouco exorbitante, o que obsta a excepcional intervenção desta Corte de Justiça. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático- probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 463.588/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 551449-PR, AgRg no AREsp 452356-SP
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