AgRg no AREsp 463806 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0010354-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR ENTIDADE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUI ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS PARA GOZAR DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Se o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu, em mandado de segurança, que a impetrante tem direito à imunidade tributária, a denegação do mandamus só é possível se entender pela ausência de demonstração do direito líquido e certo, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 463.806/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR ENTIDADE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUI ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS PARA GOZAR DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Se o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu, em mandado de segurança, que a impetrante tem direito à imunidade tributária, a denegação do mandamus só é possível se entender pela ausência de demonstração do direito líquido e certo, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 463.806/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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