AgRg no AREsp 465036 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0012710-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO URBANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 465.036/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO URBANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 465.036/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
" [...] o tribunal de origem, após o exame minucioso dos
elementos probatórios contido nos autos, foi taxativo ao assinalar
que 'inexistem provas contundentes da satisfação dos requisitos
constitucionais, mormente o tempo estabelecido de cinco anos, pois,
como já foi dito acima, inicialmente o imóvel foi dado em comodato
pelo próprio genitor da apelante'.
[...].
Como se vê, alcançar a conclusão pretendida pelos recorrentes
ora agravantes, com o reconhecimento dos requisitos para a usucapião
especial urbano, implicaria, claramente, a formação de nova
convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um revolvimento do
material probatório, o que é impossível em recurso especial, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 235460-ES, AgRg no REsp 1447253-RJ, AgRg no AREsp 160862-PE, AgRg no AREsp 713447-MS, AgRg no REsp 1523066-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 798094 RS 2015/0262945-3 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:27/05/2016
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