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Jurisprudência


AgRg no AREsp 465085 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0012832-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VÍCIO NA PERÍCIA OU LAUDO DE AVALIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO EXERCIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido do Agravante ter comprovado vício na perícia ou laudo de avaliação, bem como o não reconhecimento da incapacidade laboral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 465.085/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEXO CAUSAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 283003-SP, AgRg no AREsp 192846-MS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS, AgRg no REsp 1420639-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1370092 RJ 2013/0048765-1 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no REsp 1526741 MA 2015/0081291-8 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:16/06/2015
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