main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 465116 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0017560-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 465.116/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 123 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1205512-SC, AgRg no AREsp 505039-MG(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO - VÍCIODE INTEGRAÇÃO - IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 401883-PE, AgRg no AREsp 441462-PR(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS, AgRg no REsp 1420639-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 291391 PE 2013/0027395-1 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:07/10/2015AgRg no AREsp 688445 RS 2015/0079581-3 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:27/05/2015
Mostrar discussão