AgRg no AREsp 465122 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0017819-0
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, conclui pela existência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório ao acusado pelo delito de atentado violento ao pudor.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal de absolvição do réu demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
1. O afastamento das custas processuais não foi debatido pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.
DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A questão referente à ocorrência da decadência constitui matéria nova, trazida somente agora, em sede de agravo em recurso especial, situação que impede a análise pretendida por se tratar de verdadeira inovação recursal, podendo restar configurada mesmo em relação aos conteúdos de ordem pública.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE. ART. 159 DO RISTJ.
1. Inviável o pleito de sustentação oral requerido pelo ora agravante, haja vista o óbice contido no art. 159 do RISTJ. TEXTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise sobre suposta violação ao texto Constitucional refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, III, da Carta Maior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 465.122/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, conclui pela existência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório ao acusado pelo delito de atentado violento ao pudor.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal de absolvição do réu demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
1. O afastamento das custas processuais não foi debatido pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.
DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A questão referente à ocorrência da decadência constitui matéria nova, trazida somente agora, em sede de agravo em recurso especial, situação que impede a análise pretendida por se tratar de verdadeira inovação recursal, podendo restar configurada mesmo em relação aos conteúdos de ordem pública.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE. ART. 159 DO RISTJ.
1. Inviável o pleito de sustentação oral requerido pelo ora agravante, haja vista o óbice contido no art. 159 do RISTJ. TEXTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise sobre suposta violação ao texto Constitucional refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, III, da Carta Maior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 465.122/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de
Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1226736-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1202122-RJ(EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1162826-MG, AgRg no REsp 1398920-RS(ABSOLVIÇÃO DO RÉU - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1360220-SC, AgRg no REsp 1177693-MT, AgRg no AREsp 150344-PR, AgRg no AREsp 190467-SP(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 568580-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1350754-MG, AgRg no AREsp 401770-PI, EDcl no AgRg no REsp 1166894-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 595320 SP 2014/0261163-5 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:07/04/2015
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