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Jurisprudência


AgRg no AREsp 465309 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0013066-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória. Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00094 ART:00100 INC:00004 LET:A
Veja : (AÇÃO MONITÓRIA - FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR) STJ - AgRg no AREsp 253428-RS, AgRg no Ag 1336294-SP, REsp 287724-MG
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