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Jurisprudência


AgRg no AREsp 465325 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0013116-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM BUEIRO DE ÁGUAS PLUVIAIS ABERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Agravante não afastou os fundamentos da decisão agravada, consubstanciados na inocorrência de violação ao art. 535, II do CPC, razoabilidade do quantum indenizatório, fixado em R$ 15 mil, deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF) e falta de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais. 2. Desse modo, incide, na espécie, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 4. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro não conhecido. (AgRg no AREsp 465.325/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos : AgRg no AREsp 254116 RJ 2012/0236403-4 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:09/11/2016AgRg no AREsp 159152 PE 2012/0058493-9 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:30/03/2016AgRg no AREsp 748581 SP 2015/0178751-5 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:30/03/2016
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