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Jurisprudência


AgRg no AREsp 465389 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0013214-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TAXATIVIDADE DAS CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que se postula a extinção da execução, sob a tese de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado. 2. O recurso não merece conhecimento acerca de possível violação do art. 535 do CPC. Diz-se dessa forma porque o recorrente limitou-se a relacionar o referido dispositivo como violado, sem explicitar quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, incidindo, à hipótese, o teor da Súmula 284/STF. 3. Quanto aos argumentos de que as causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição estão taxativamente previstas no ordenamento jurídico, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, nem mesmo implicitamente, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 465.389/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1452230-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 477538 CE 2014/0034876-0 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:14/09/2015AgRg no AREsp 571288 RS 2014/0210323-9 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:27/08/2015AgRg no AREsp 574005 RS 2014/0221458-2 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:27/08/2015
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