AgRg no AREsp 465508 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0018595-2
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 26/5/2014 e o regimental foi interposto apenas em 3/6/2014, portanto, fora do prazo legal.
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, a agravante não combateu a aplicação das Súmulas ns. 7 e 182 do STJ, 284 do STF, nem tampouco a ausência de demonstração, na forma legal, do apontado dissídio jurisprudencial, utilizadas no agravo em recurso especial para justificar seu não conhecimento, situação que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n.
182/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que não conheceu do AREsp, nos termos do art. 34. XVIII, do RISTJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário à sumula de Tribunal Superior, como na hipótese.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 465.508/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 26/5/2014 e o regimental foi interposto apenas em 3/6/2014, portanto, fora do prazo legal.
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, a agravante não combateu a aplicação das Súmulas ns. 7 e 182 do STJ, 284 do STF, nem tampouco a ausência de demonstração, na forma legal, do apontado dissídio jurisprudencial, utilizadas no agravo em recurso especial para justificar seu não conhecimento, situação que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n.
182/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que não conheceu do AREsp, nos termos do art. 34. XVIII, do RISTJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário à sumula de Tribunal Superior, como na hipótese.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 465.508/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - 5 DIAS) STJ - AgRg no Ag 1269439-RJ, AgRg no AREsp 352774-SP(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CONTRARIEDADE A SÚMULA -PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA) STJ - AgRg no REsp 1342113-RJ, AgRg no HC 288803-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 441910 AP 2013/0391518-3 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:25/11/2015AgRg no AREsp 618587 SP 2014/0315335-5 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:07/04/2015AgRg no AREsp 618258 SP 2014/0309999-0 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:31/03/2015
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