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Jurisprudência


AgRg no AREsp 465595 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0013527-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO OMISSA QUANTO A QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO INCAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA. ACÓRDÃO QUE PERMANECEU OMISSO QUANTO AOS PONTOS, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 465.595/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 382756-SC(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1462068-MG, AgRg no AREsp 582127-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 797114 RS 2015/0260000-2 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/03/2017AgInt nos EDcl no AREsp 549535 PR 2014/0175302-4 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:13/06/2016AgRg no REsp 1415053 PR 2013/0362405-7 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:27/05/2016
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