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Jurisprudência


AgRg no AREsp 465878 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0019385-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo regimental atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 3. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 4. Agravo regimental de fls. 196-200, e-STJ, desprovido. Agravo regimental de fls. 201-209, e-STJ, não conhecido. (AgRg no AREsp 465.878/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 196-200 e-STJ e não conhecer do agravo regimental de fls. 201-209 e-STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : " [...] segundo a jurisprudência assente nesta Corte, consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, a juntada posterior de instrumento de procuração não tem o condão de regularizar a representação processual porquanto é inviável, na instância especial, a adoção de providência para saneamento prevista pelos artigos 13 e 37 do CPC de 1973". " [...] conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte, 'por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional' [...]". " [...] 'compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:IES RES:000017 ANO:2010 ART:00009 INC:00004 ART:00021 PAR:00001 ART:00022 ART:00026(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSOINEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1555989-MG, AgRg no AREsp 274751-SP, AgRg no Ag 150796-MG, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 605149-RS(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -CADASTRO NO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL) STJ - AgRg no REsp 1450269-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 624206-PR(INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO - PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg na MC 22435-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 452671-SP, AgRg no AREsp 499670-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 480648-RJ, AgRg no AREsp 191042-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1005807 SP 2016/0281997-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:19/05/2017AgRg no AREsp 859837 SC 2016/0018166-6 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:22/02/2017AgRg no AREsp 695319 SP 2015/0069537-3 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:18/11/2016
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