AgRg no AREsp 466168 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0014443-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ILICITUDE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. A (eventual) alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação ou não da ilicitude na conduta da administração castrense (postura arbitrária e desvio de finalidade) contra o ora agravante, a ensejar a (suposta) nulidade do ato administrativo punitivo e o pagamento de indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 466.168/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ILICITUDE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. A (eventual) alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação ou não da ilicitude na conduta da administração castrense (postura arbitrária e desvio de finalidade) contra o ora agravante, a ensejar a (suposta) nulidade do ato administrativo punitivo e o pagamento de indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 466.168/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO JULGAMENTO DA LIDE -INADMISSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 291208-RJ
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