AgRg no AREsp 466339 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0014742-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, 213 E 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É válida a citação endereçada a empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a correspondência.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 466.339/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, 213 E 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É válida a citação endereçada a empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a correspondência.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 466.339/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00212 ART:00213 ART:00215 ART:00223 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CITAÇÃO EM ENDEREÇO INVÁLIDO - PREJUÍZO PARA A PARTE - SÚMULA7/STJ) STJ - EDcl no AREsp 397851-DF(CITAÇÃO VÁLIDA - EMPRESA - PESSOA QUE SE IDENTIFICA COMOREPRESENTANTE) STJ - AgRg no AREsp 601115-RS, AgRg no AREsp 463812-CE
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