AgRg no AREsp 466438 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0021126-0
PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sendo o acusado citado por edital, não tendo comparecido nem nomeado advogado para representá-lo em juízo, o processo e o curso do prazo prescricional restam suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há que se falar em ocorrência da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, porquanto transcorreu lapso temporal de aproximadamente 6 meses, em virtude do prazo prescricional ter permanecido suspenso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 466.438/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sendo o acusado citado por edital, não tendo comparecido nem nomeado advogado para representá-lo em juízo, o processo e o curso do prazo prescricional restam suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há que se falar em ocorrência da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, porquanto transcorreu lapso temporal de aproximadamente 6 meses, em virtude do prazo prescricional ter permanecido suspenso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 466.438/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000415
Veja
:
STJ - RHC 35312-SP, RHC 54676-SP
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