AgRg no AREsp 466477 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0021352-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. DESAFORAMENTO PARA A CAPITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o artigo 427 do Código de Processo Penal - CPP não impõe que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta." (HC 301.116/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2014) 2. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes, nem podem ser utilizados para valorar negativamente a personalidade do agente. No caso, o decote do quantum de acréscimo da pena-base pela circunstância judicial da personalidade mostra-se necessário.
Agravo regimental parcialmente provido para, afastando a circunstância judicial da personalidade, dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena-base em 9 meses, tornando-a em 14 anos e 3 meses de reclusão e, mantendo a diminuição de 1/3 pela tentativa, fixar a pena final em 9 anos e 6 meses de reclusão, preservados os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp 466.477/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. DESAFORAMENTO PARA A CAPITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o artigo 427 do Código de Processo Penal - CPP não impõe que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta." (HC 301.116/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2014) 2. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes, nem podem ser utilizados para valorar negativamente a personalidade do agente. No caso, o decote do quantum de acréscimo da pena-base pela circunstância judicial da personalidade mostra-se necessário.
Agravo regimental parcialmente provido para, afastando a circunstância judicial da personalidade, dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena-base em 9 meses, tornando-a em 14 anos e 3 meses de reclusão e, mantendo a diminuição de 1/3 pela tentativa, fixar a pena final em 9 anos e 6 meses de reclusão, preservados os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp 466.477/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 466477-PE, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Informações adicionais
:
"[...] a Súmula n. 7/STJ não impede o conhecimento do recurso
especial, quando o redimensionamento da pena não reclama incursão no
acervo fático-probatório dos autos, mas apenas o exame dos
fundamentos adotados na valoração das circunstâncias judiciais
delineadas no julgado prolatado na origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000444LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00427
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - DESAFORAMENTO - CRITÉRIO DE ESCOLHA - COMARCADA MESMA REGIÃO - ART. 427 DO CPP) STJ - HC 301116-MG(TRIBUNAL DO JÚRI - DESAFORAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIASDO CASO CONCRETO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 323453-PI, HC 334997-RN, HC 301116-MG, HC 255945-CE(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPOPENAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STF - HC 85033-MS, HC 82796-RJ, HC 79949-SP, HC 69419-SP, HC 70250-SP, HC 69141-RJ STJ - HC 353839-PB, HC 232620-ES, HC 335219-SP(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE -VALORAÇÃO NEGATIVA - SÚMULA 444 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 719295-SP, REsp 1544856-PR
Mostrar discussão