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Jurisprudência


AgRg no AREsp 466825 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0015552-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC 116/03. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. 1. Verificada a ocorrência de dúvida quanto ao sujeito ativo para a exigência do ISS, se devido ao Município em que prestados os serviços, ou àquele em que localizado o estabelecimento do prestador, impõe-se a procedência da ação consignatória, com a declaração, na hipótese dos autos, da competência do Município em que se realizou o fato gerador do imposto. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), definiu que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo (DJe de 05/03/2013). 3. A nova orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, como também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 20/05/2014. 4. Hipótese em que o fato gerador ocorreu no Município de Ipatinga, na vigência da LC 116/03, razão por que esse Município tem competência para exigir o ISS prestado naquela localidade, independentemente de ser outro o local da sede do estabelecimento prestador. 5. É inviável rever, no âmbito do recurso especial, a conclusão de que no local em que realizado o fato gerador se comprovou a existência de unidade econômica ou profissional da entidade prestadora, a teor do disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Embora opostos embargos de declaração, a matéria de que trata o art. 334 do CPC não foi objeto de prequestionamento, sequer implícito, de modo que incide o disposto na Súmula 211/STJ. 7. O enquadramento do serviço prestado não configurou julgamento extra petita, pois apenas serviu de fundamento para reforçar a tese da competência do Município em que realizado o fato gerador do imposto. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 466.825/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00012LEG:FED LCP:000116 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja : (SUJEITO ATIVO - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO)(SUJEITO ATIVO - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA PARA QUALQUERESPÉCIE DE SERVIÇO ) STJ - AgRg no REsp 1390900-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 166230 SP 2012/0075452-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 251170 MG 2012/0231170-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016
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