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Jurisprudência


AgRg no AREsp 466988 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0015958-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 1º DA LEI N. 3.672/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.186/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado e interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 466.988/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INVIÁVEL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA SUPREMA) STJ - AgRg no AREsp 500795-MG, REsp 1388332-PR(RECURSO ESPECIAL - INVIÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, AgRg no REsp 1346588-DF(RECURSO ESPECIAL - INVIÁVEL - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - INTERPRETAÇÃODA LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 325430-PE, AgRg no REsp 1433745-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1284940 RJ 2011/0233603-5 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015AgRg no REsp 1156112 RJ 2009/0173121-9 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:08/05/2015AgRg no AREsp 446106 PR 2013/0403396-3 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:27/03/2015
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