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Jurisprudência


AgRg no AREsp 467070 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0016100-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 221/94. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO EQUIVALENTE À LEI FEDERAL. EMISSÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A matéria relativa à competência (arts. 86, 87, 91, 219 do CPC) foi analisada pela Corte local com amparo na Resolução 221/94. Tal espécie normativa não se equipara à lei federal, o que impede a sua análise na via eleita. 4. O posicionamento do aresto a respeito de que não houve emissão da CDA, nem cerceamento de defesa, é insindicável em recurso especial, sob pena de indevido reexame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos. 5. Não foram cumpridos os requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 2º, do RISTJ. A parte interessada deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido e de contrastá-los com os paradigmas, não logrando êxito na demonstração da divergência, cabendo registrar que a simples transcrição de ementas dos julgados não é o bastante para configurar o confronto analítico. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 467.070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - REEXAME - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 368054-ES(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 410821-SP, REsp 681559-RJ
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