AgRg no AREsp 467406 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0016700-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a ora Agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo Acórdão recorrido a fim de demonstrar eventual divergência pretoriana.
2. Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o., do RISTJ e 541, parágrafo único do CPC.
4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental da BANDEIRANTE ENERGIA S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 467.406/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a ora Agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo Acórdão recorrido a fim de demonstrar eventual divergência pretoriana.
2. Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o., do RISTJ e 541, parágrafo único do CPC.
4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental da BANDEIRANTE ENERGIA S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 467.406/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE DE DISPOSITIVOS LEGAISVIOLADOS - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 200631-RJ(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DE AGÊNCIAREGULADORA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1452568-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 261715 MS 2012/0248776-1 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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