AgRg no AREsp 467926 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0023771-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E USURA.
OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. FALSO TESTEMUNHO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É insuficiente a mera citação de vários dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, se o recorrente não demonstra, de maneira objetiva e lógica, em que consistiria a contrariedade ou a negativa de vigência aos seus termos, requerendo, de forma genérica, o reconhecimento da nulidade. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O julgado agravado asseverou a inexistência de qualquer omissão ou cerceamento do direito de defesa. Com efeito, a não apreciação da tese de falso testemunho, agitada apenas em memoriais, após a inclusão da apelação em pauta para julgamento, não pode ser vista como uma omissão da Turma julgadora a quo.
3. O acórdão impugnado afirmou a idoneidade das declarações da vítima. O que se verifica é que a parte tenta desacreditar as testemunhas sob a alegação de que prestaram falso testemunho, com a finalidade de obter pleito absolutório, quando a prova colhida, após o devido cotejamento, apontou para a comprovação do cometimento do delito de extorsão e usura pelo agravante. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 467.926/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E USURA.
OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. FALSO TESTEMUNHO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É insuficiente a mera citação de vários dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, se o recorrente não demonstra, de maneira objetiva e lógica, em que consistiria a contrariedade ou a negativa de vigência aos seus termos, requerendo, de forma genérica, o reconhecimento da nulidade. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O julgado agravado asseverou a inexistência de qualquer omissão ou cerceamento do direito de defesa. Com efeito, a não apreciação da tese de falso testemunho, agitada apenas em memoriais, após a inclusão da apelação em pauta para julgamento, não pode ser vista como uma omissão da Turma julgadora a quo.
3. O acórdão impugnado afirmou a idoneidade das declarações da vítima. O que se verifica é que a parte tenta desacreditar as testemunhas sob a alegação de que prestaram falso testemunho, com a finalidade de obter pleito absolutório, quando a prova colhida, após o devido cotejamento, apontou para a comprovação do cometimento do delito de extorsão e usura pelo agravante. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 467.926/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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