main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 46815 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0125213-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE MULTA DO PROCON. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE SOPESADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO ÍNTEGRO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO E EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão de revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias quando da redução da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, bem como contra o valor da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 pelo Magistrado de piso e mantida pelo acórdão impugnado, não é viável em Recurso Especial, mormente quando tais critérios, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto não ultrapassam qualquer parâmetro, de natureza fático-probatória que atraia a intervenção desta Corte Uniformizadora. 2. No tocante aos honorários advocatícios, não há que se falar na distribuição da verba com base no art 21 do CPC, quando o próprio acórdão consignou que o Estado decaiu em 95% do pedido. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 46.815/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MULTA - VALOR - REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - IMPOSSIBILIDADE -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 424870-ES, AgRg no AREsp 223662-MS, AgRg no AREsp 386714-ES
Mostrar discussão