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Jurisprudência


AgRg no AREsp 468155 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0018148-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. 1. As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do agravo em recurso especial não podem ser analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 3. Entretanto, se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 468.155/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO - AGRAVO - NÃO CABÍVEL) STJ - QO no Ag 1154599-SP(DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO - AGRAVO - NÃO CABÍVEL -REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - PROCESSAMENTO COMO AGRAVO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 808125 RS 2015/0281509-0 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:09/06/2016AgRg no AREsp 745615 RS 2015/0172568-9 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 787386 MG 2015/0244823-1 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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