AgRg no AREsp 468357 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0024539-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, enseja, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, cabe a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 468.357/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, enseja, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, cabe a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 468.357/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] Corte de origem concluiu que, por não renovar o
contrato nos termos vigentes por longo período e celebrar outro com
previsão de novas cláusulas contratuais, entre elas a previsão de
aumento por mudança por faixa etária, a recorrente aproveitou-se de
sua posição econômica mais vantajosa em relação ao recorrido, não
observando os deveres de lealdade, cooperação, proteção da
segurança e boa-fé objetiva.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Tribunal local, que
entendeu que houve ofensa aos princípios da lealdade, cooperação e
boa-fé objetiva ante as mudanças contratuais realizadas pela
recorrente, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(SEGURO DE VIDA - RESCISÃO UNILATERAL - ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULASCONTRATUAIS) STJ - AgRg no Ag 1291593-SC, RCDESP no Ag 1199024-PR, AgRg nos EDcl no Ag 1364104-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 336657 DF 2013/0159639-7 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:05/05/2015
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