AgRg no AREsp 468418 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0018514-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DE PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do percentual do faturamento sobre o qual recai a penhora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 468.418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DE PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do percentual do faturamento sobre o qual recai a penhora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 468.418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00620
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAPARTE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1180814-RS, AgRg no AREsp 140863-RJ(PENHORA SOBRE O FATURAMENTO - REDUÇÃO DE PERCENTUAL - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 407971-RS, AgRg no REsp 1345266-SC
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