AgRg no AREsp 468656 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0018938-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEPENDE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se à controvérsia em verificar se os Servidores, ora recorridos, fazem jus à implementação imediata do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os seus vencimentos, decorrente da apuração da diferença do aumento de 70,5% (setenta e meio por cento) concedido pela Lei 1.206/1987, do Estado do Rio de Janeiro, a determinadas categorias do serviço público estadual, do qual fora excluído o Poder Judiciário, razão pela qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 5o. da mencionada norma local.
2. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Nesse contexto, como o aresto impugnado decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame da Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro para verificar se referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: REsp.
1.642.757/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgRg no AREsp. 624.241/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp. 658.822/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 468.656/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEPENDE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se à controvérsia em verificar se os Servidores, ora recorridos, fazem jus à implementação imediata do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os seus vencimentos, decorrente da apuração da diferença do aumento de 70,5% (setenta e meio por cento) concedido pela Lei 1.206/1987, do Estado do Rio de Janeiro, a determinadas categorias do serviço público estadual, do qual fora excluído o Poder Judiciário, razão pela qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 5o. da mencionada norma local.
2. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Nesse contexto, como o aresto impugnado decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame da Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro para verificar se referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: REsp.
1.642.757/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgRg no AREsp. 624.241/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp. 658.822/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 468.656/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:EST LEI:001206 ANO:1987 UF:RJLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - REsp 1642757-RJ, AgRg no AREsp 624241-RJ, AgRg no AREsp 658822-RJ
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