AgRg no AREsp 46892 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0127881-2
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE FATAL OCORRIDO NO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 35 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
1. No que se refere à alegada nulidade da decisão monocrática ante a necessidade de julgamento colegiado do recurso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de afastar a ofensa ao princípio da colegialidade, com supedâneo na regra disposta no art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.
2. A conclusão adotada pela decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente no caso de impossibilidade de aferição do salário-de-contribuição, no período básico de cálculo, deverá ser concedido o benefício no valor do salário-mínimo, sendo, a todo modo, recalculada esta renda, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/1991. Portanto, no caso do segurado haver sofrido acidente de trabalho fatal logo no primeiro mês de contratação, o salário-de-benefício será o salário-de-contribuição do mês do acidente. Precedentes: AgRg no AREsp 142.248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 20/5/2015; AgRg no AREsp 52.090/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 12/6/2013; REsp 1.159.708/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 6/12/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 46.892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE FATAL OCORRIDO NO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 35 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
1. No que se refere à alegada nulidade da decisão monocrática ante a necessidade de julgamento colegiado do recurso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de afastar a ofensa ao princípio da colegialidade, com supedâneo na regra disposta no art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.
2. A conclusão adotada pela decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente no caso de impossibilidade de aferição do salário-de-contribuição, no período básico de cálculo, deverá ser concedido o benefício no valor do salário-mínimo, sendo, a todo modo, recalculada esta renda, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/1991. Portanto, no caso do segurado haver sofrido acidente de trabalho fatal logo no primeiro mês de contratação, o salário-de-benefício será o salário-de-contribuição do mês do acidente. Precedentes: AgRg no AREsp 142.248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 20/5/2015; AgRg no AREsp 52.090/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 12/6/2013; REsp 1.159.708/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 6/12/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 46.892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00035
Veja
:
(ACIDENTE OCORRIDO NO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO -SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DOPRIMEIRO MÊS DE TRABALHO) STJ - AgRg no AREsp 142248-SP, AgRg no AREsp 52090-SP, REsp 1159708-RS
Mostrar discussão