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Jurisprudência


AgRg no AREsp 468934 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0019361-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL REALIZADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE. SERVIÇO DE LIMPEZA EM UNIDADES DE SAÚDE. PREFEITO MUNICIPAL. DOLO GENÉRICO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há qualquer indicativo no acórdão hostilizado demonstrando que o Prefeito Municipal tinha ciência do atraso do procedimento licitatório em curso, ou ainda das razões do retardamento desse certame, a fim de autorizar a contratação emergencial dos serviços de limpeza nas unidades de saúde da cidade de Piracicaba/SP. 2. Ao contrário, a própria instância ordinária admite a necessidade da contratação, mas atribui o ato de improbidade ao fato de ser injustificada a demora na conclusão do certame licitatório que estava em trâmite, sugerindo uma situação emergencial "fabricada". 3. No entanto, se injustificada demora houve, cumpriria ao juízo de piso ter trazido elementos que pudessem correlacionar esse fato à conduta do Prefeito Municipal, o que efetivamente não ocorreu. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada sobre a necessidade de ser demonstrado, ao menos o dolo genérico, para que esteja caracterizado o ato de improbidade fundamentado no art. 11 da Lei 8.429/92, sendo insuficiente para a condenação a atuação culposa, ou ainda, a presunção de dolo do agente público. 5. No caso, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a existência da conduta dolosa, ainda que de cunho genérico, haja vista que admitiu a condenação do Prefeito Municipal por mero ato culposo. Nesse contexto, evidencia-se o descompasso entre o decisório atacado e a jurisprudência desta Corte Superior, sendo imperiosa a reforma do julgado, ante a falta de demonstração do ato de improbidade imputado ao Prefeito Municipal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 468.934/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Veja : (IMPROBIDADE - DOLO) STJ - REsp 1192056-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 468934 SP 2014/0019361-3 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:10/03/2016
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