AgRg no AREsp 469304 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0026904-7
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CENTRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCOMPATIBILIDADE.
1. A agravante, nas razões do especial, não refutou o fundamento utilizado pela Corte estadual para indeferir a revisão criminal, qual seja, sua inadequação. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Não houve o necessário cotejo analítico, a fim de se demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma e a diferente interpretação da lei federal; por isso, inviável o conhecimento do recurso pelo dissenso pretoriano.
3. A ausência de maus antecedentes não é o único requisito para a obtenção da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas, somado a ele, está a primariedade, a não dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa. No caso, a agravante foi condenada pelo delito de associação para o tráfico, motivo pelo qual não faz jus à minorante, uma vez que tal condenação, por si só, evidencia a dedicação a atividades criminosas (HC n. 210.928/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2013 e HC n. 273.812/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 469.304/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CENTRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCOMPATIBILIDADE.
1. A agravante, nas razões do especial, não refutou o fundamento utilizado pela Corte estadual para indeferir a revisão criminal, qual seja, sua inadequação. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Não houve o necessário cotejo analítico, a fim de se demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma e a diferente interpretação da lei federal; por isso, inviável o conhecimento do recurso pelo dissenso pretoriano.
3. A ausência de maus antecedentes não é o único requisito para a obtenção da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas, somado a ele, está a primariedade, a não dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa. No caso, a agravante foi condenada pelo delito de associação para o tráfico, motivo pelo qual não faz jus à minorante, uma vez que tal condenação, por si só, evidencia a dedicação a atividades criminosas (HC n. 210.928/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2013 e HC n. 273.812/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 469.304/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO AOCRIME) STJ - HC 210928-RJ, HC 273812-AC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1588459 SP 2015/0240263-7 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:15/09/2016
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