AgRg no AREsp 469333 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0020057-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
5. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
5. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 09/09/2016DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras, conforme jurisprudência consolidada pela Súmula
n.297/STJ. Portanto, não há óbice à revisão de contratos bancários,
de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser
relativizado o princípio 'pacta sunt servanda', permitindo-se a
intervenção judicial".
"A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada
como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não
constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com
efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições
financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das
múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo,
reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações
da própria entidade financeira, etc.).
A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas,
diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao
dobro ou ao triplo da média.
[...] Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que,
diante da inexistência de significativa discrepância em relação à
média praticada pelo mercado financeiro, manteve o percentual de
juros remuneratórios contratado".
"[...] o 'Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a
todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e
de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a
pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte',
devendo 'ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo
todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve
englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos,
seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as
condições vigentes na data do cálculo'[...].
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um
dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante,
quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com
a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média
dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000297 SUM:000382 SUM:000472
Veja
:
(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 971853-RS(CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRATOS BANCÁRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) STJ - REsp 1058114-RS(CONTRATOS BANCÁRIOS - CARACTERIZAÇÃO DA MORA) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 961166 RS 2016/0203000-0 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgInt no AREsp 998021 MS 2016/0268073-6 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:12/05/2017AgInt no AREsp 774830 MS 2015/0217718-4 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:28/03/2017
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