AgRg no AREsp 469600 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0024029-0
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. ART. 109, IV, DO CP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP.
1. A prescrição, quando proferida sentença condenatória, será regulada pela pena em concreto aplicada, entendendo-se como tal aquela definida após a apreciação de todas as etapas da dosimetria, desconsiderando-se eventuais acréscimos em decorrência do reconhecimento de concurso formal ou continuidade delitiva.
2. A pena privativa de liberdade estabelecida aos agravantes, desprezada a majoração pela continuidade delitiva, foi de 2 anos e 8 meses de reclusão, a qual, segundo o art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos.
3. A incompetência rationi loci é relativa e, em consequência, prorrogável. "As regras do princípio do Juiz Natural dizem respeito tão-somente às determinações constitucionais acerca da jurisdição brasileira, e não às infraconstitucionais, não havendo, portanto, o que se falar em ofensa ao art. 5º, LIII, da CF/88 quando eventualmente inobservada essa norma" (HC 108869/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009).
4. A condenação dos agravantes decorreu da apreciação dos elementos probatórios colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Chegar a conclusão diversa exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, havendo óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
6. A fixação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente nos valores da apropriação e do prejuízo financeiro resultante da conduta delituosa.
7. A fixação do regime semiaberto está respaldada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com a determinação expressa do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 469.600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. ART. 109, IV, DO CP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP.
1. A prescrição, quando proferida sentença condenatória, será regulada pela pena em concreto aplicada, entendendo-se como tal aquela definida após a apreciação de todas as etapas da dosimetria, desconsiderando-se eventuais acréscimos em decorrência do reconhecimento de concurso formal ou continuidade delitiva.
2. A pena privativa de liberdade estabelecida aos agravantes, desprezada a majoração pela continuidade delitiva, foi de 2 anos e 8 meses de reclusão, a qual, segundo o art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos.
3. A incompetência rationi loci é relativa e, em consequência, prorrogável. "As regras do princípio do Juiz Natural dizem respeito tão-somente às determinações constitucionais acerca da jurisdição brasileira, e não às infraconstitucionais, não havendo, portanto, o que se falar em ofensa ao art. 5º, LIII, da CF/88 quando eventualmente inobservada essa norma" (HC 108869/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009).
4. A condenação dos agravantes decorreu da apreciação dos elementos probatórios colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Chegar a conclusão diversa exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, havendo óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
6. A fixação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente nos valores da apropriação e do prejuízo financeiro resultante da conduta delituosa.
7. A fixação do regime semiaberto está respaldada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com a determinação expressa do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 469.600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - PENA EM CONCRETO - ETAPAS DA DOSIMETRIA) STJ - HC 254211-SP(PLEITO ABSOLUTÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 148587-RS(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 363018-SP(REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 423596-PB
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