AgRg no AREsp 469864 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0020772-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORONEL COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CAUSADOR DO SINISTRO INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR COM PRESENÇA DE POLICIAIS NO INTERIOR. ORDEM PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLICIAMENTO FARDADO POR POLICIAMENTO À PAISANA, NA FRENTE DA UNIDADE HOSPITALAR. ALTA DO PACIENTE SEM O CONHECIMENTO DA POLÍCIA. ALEGADO PREJUÍZO À INVESTIGAÇÃO DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUSTÓDIA DO CAUSADOR DO ACIDENTE. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA HIPÓTESE DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO DA INICIAL CONSIDERADA CORRETA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO § 8o. DO ART. 17 DA LEI 8.429/92.
AGRAVO QUE NÃO FOI PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso Especial que não comporta êxito; seja pela incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada ofensa ao art. 535, II do CPC, seja por verificar-se que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela via eleita, ante o óbice sumular 7/STJ.
2. Acórdão recorrido que assentou expressamente que inexistem nos autos quaisquer provas de que ao agravado houvesse sido solicitado a custódia do causador do acidente ou de que ele tivesse ciência de tal condição, inexistindo elementos capazes de incutir naquela julgadora a convicção de que o recorrido agiu conscientemente com o intuito de facilitar a fuga daquela unidade hospitalar.
3. Agravo Regimental que não foi capaz de desconstituir a decisão agravada, negando-se seu provimento.
(AgRg no AREsp 469.864/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORONEL COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CAUSADOR DO SINISTRO INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR COM PRESENÇA DE POLICIAIS NO INTERIOR. ORDEM PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLICIAMENTO FARDADO POR POLICIAMENTO À PAISANA, NA FRENTE DA UNIDADE HOSPITALAR. ALTA DO PACIENTE SEM O CONHECIMENTO DA POLÍCIA. ALEGADO PREJUÍZO À INVESTIGAÇÃO DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUSTÓDIA DO CAUSADOR DO ACIDENTE. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA HIPÓTESE DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO DA INICIAL CONSIDERADA CORRETA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO § 8o. DO ART. 17 DA LEI 8.429/92.
AGRAVO QUE NÃO FOI PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso Especial que não comporta êxito; seja pela incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada ofensa ao art. 535, II do CPC, seja por verificar-se que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela via eleita, ante o óbice sumular 7/STJ.
2. Acórdão recorrido que assentou expressamente que inexistem nos autos quaisquer provas de que ao agravado houvesse sido solicitado a custódia do causador do acidente ou de que ele tivesse ciência de tal condição, inexistindo elementos capazes de incutir naquela julgadora a convicção de que o recorrido agiu conscientemente com o intuito de facilitar a fuga daquela unidade hospitalar.
3. Agravo Regimental que não foi capaz de desconstituir a decisão agravada, negando-se seu provimento.
(AgRg no AREsp 469.864/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
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