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Jurisprudência


AgRg no AREsp 470467 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0028937-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção. A Corte de origem externou fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 2. É inviável o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, bem como de inconstitucionalidade de lei, em sede de recurso especial, sob pena de usurpar-se a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.467/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1389915-MA
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