AgRg no AREsp 471257 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0023261-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. RESERVA DE QUINHÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUALIDADE DE HERDEIRA PARA REQUERER A RESERVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, demonstrados os requisitos da medida cautelar, é possível a determinação da reserva de bens para a assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo demandada em ação de investigação de paternidade. Precedentes.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Ademais, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão acerca da necessidade da comprovação da condição de herdeiro para se requerer a reserva de bens do inventário não foi resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não se constatando, assim, o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.
5.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 471.257/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. RESERVA DE QUINHÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUALIDADE DE HERDEIRA PARA REQUERER A RESERVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, demonstrados os requisitos da medida cautelar, é possível a determinação da reserva de bens para a assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo demandada em ação de investigação de paternidade. Precedentes.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Ademais, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão acerca da necessidade da comprovação da condição de herdeiro para se requerer a reserva de bens do inventário não foi resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não se constatando, assim, o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.
5.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 471.257/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Veja
:
(RESERVA DE QUINHÃO - MEDIDA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E DOPERICULUM IN MORA) STJ - REsp 628724-SP, REsp 57156-MS(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - MEDIDA CAUTELARINCIDENTAL - REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1255415-DF, REsp 660897-SP, REsp 310904-SP, RESP 1280912-SP, ARESP 101530-SP
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