AgRg no AREsp 471288 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0023334-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).
2. Seguindo aquela orientação, os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal - Fenacef não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
3. Esse é o entendimento pacífico das Turmas da Primeira Seção, de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no AREsp nº 302.062/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 e AgRg no AREsp nº 322.064, DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14.06.2013.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 471.288/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).
2. Seguindo aquela orientação, os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal - Fenacef não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
3. Esse é o entendimento pacífico das Turmas da Primeira Seção, de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no AREsp nº 302.062/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 e AgRg no AREsp nº 322.064, DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14.06.2013.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 471.288/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Veja
:
(AÇÃO CIVIL COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL -FORO COMPETENTE - LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇACOLETIVA) STJ - REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO)(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FOROCOMPETENTE - ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DASENTENÇA COLETIVA) STJ - AgRg no AREsp 302062-DF, AgRg no AREsp 322064-DF, ARESP 344843-DF, ARESP 343679-DF, ARESP 302056-DF, ARESP 298617-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 475121 DF 2014/0030636-1 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:24/03/2015AgRg no AREsp 475475 DF 2014/0031530-0 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:24/03/2015
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