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Jurisprudência


AgRg no AREsp 471337 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0027226-2

Ementa
PENAL. ROUBO MAJORADO. FORMA TENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. 1. A Quinta Turma deste Tribunal recentemente firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado. 2. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, evidenciando-se o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator. 3. Preenchidos os requisitos previstos nos incisos do art. 77 do Código Penal, deve ser reconhecido o direito subjetivo do réu à suspensão condicional da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 471.337/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "Em observância aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não se deve dar ao agente que se utiliza de arma de fogo na prática do crime de roubo o mesmo tratamento dispensado àqueles que fazem o uso de instrumento de menor potencialidade lesiva para a mesma finalidade, como a faca. Isso porque, a meu ver, o emprego de arma de fogo na prática delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima, sendo tal gravidade tão manifesta, que não se requer maiores explanações para se descrever o óbvio. Registre-se que 'o comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal não determina que o regime inicial tenha por baliza a pena-base fixada, e sim que o magistrado deva fundamentar sua sentença apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Estatuto'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00077 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ROUBO QUALIFICADO PELOEMPREGO DE ARMA - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS -DIREITO SUBJETIVO DO RÉU) STJ - HC 245372-SP, HC 224190-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA -FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - HC 295232-RJ, HC 297425-SP, HC 282211-SP
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